Arrematante de imóvel sem averbação da penhora não possui garantia de propriedade

TJPB: Câmara do TJ decide que arrematante de imóvel sem averbação da penhora não possui garantia de propriedade

Qua, 25 de Janeiro de 2012 10:37

A Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Paraíba, manteve a decisão do Juízo de 1º grau e negou provimento à Apelação Cível nº 200.2008.037653-2/001, que pretendia anular o contrato de venda de um imóvel, situado no Loteamento Visão Panorâmica I, em João Pessoa. O apelante alegava que havia arrematado o terreno em hasta pública, no entanto, não providenciou a averbação do registro de penhora junto ao cartório judicial.

A apelação foi interposta por Cláudio Basílio de Lima contra Francisco Yedo Menezes de Andrade e esposa; Maria Emília de Freitas e Francisco Evangelista de Freitas, além da empresa TWS Brasil Imobiliária Ltda. Conforme o relatório, o autor argumentou que, à época da realização do negócio jurídico feito entre eles, não era obrigação do credor averbar a penhora junto ao Cartório de Imóveis, sendo do Judiciário esta obrigação, já que a averbação só poderia se realizar por mandado judicial.

O relator do processo, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, observou que não se trata de caso para nulidade contratual, pois o arrematante tinha a obrigação de proceder com o registro e inscrição de seu título, de forma a proteger o seu direito de propriedade. E que somente com o documento, poderia opor-se contra os terceiros.

O juiz-relator informou, ainda, que o apelante sequer providenciou a confecção de sua carta de arrematação junto ao cartório. Para o magistrado, exigir que os compradores providenciasse toda e qualquer diligência sobre todo e qualquer órgão do Judiciário, no sentido de encontrar alguma penhora ou arrematação que sobre o imóvel existisse, seria imputar ônus demais aos mesmos. “Além disso, a alegação de má-fé não merece respaldo, pois Maria Emília e o esposo, quando adquiriram o imóvel em 2006, sabiam de alguns registros de penhora e diligenciaram por quase um ano, para excluir todos os registros, pagando aos credores com garantias reais, vendendo-o à última empresa livre de quaisquer ônus”, afirmou o relator.


Fonte: Site do TJPB
Extraído de AnoregBR 

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